Pesquisa Pesquisa

Voltar

Militância jurídica contribui pouco para reduzir o encarceramento

Entidades que atuam no litígio estratégico para influenciar judiciário esbarram no perfil conservador do sistema de justiça criminal

Por Renata Reynaldo
                                                                                         
Cada vez mais importante para manter o sistema judiciário em sintonia com as novas demandas da sociedade, o litígio estratégico, embora já notoriamente presente no Brasil e com algumas vitórias pontuais, ainda tem muito caminho a percorrer a fim de conter o processo de encarceramento em massa no país. Esse modelo de militância jurídica institucional consiste em ações promovidas por entidades articuladas que visam pressionar o Governo e o Congresso por leis e políticas públicas mais inclusivas, além de promover a educação em direitos humanos e apoiar ações judiciais de alto impacto social. 

Segundo o doutor pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPE, professor e defensor público da União André Carneiro Leão, que estudou o fenômeno do litígio estratégico sob o enfoque do Direito Penal, o conservadorismo que predomina nos poderes Legislativo e Judiciário e a falta de estrutura das entidades militantes são fatores que contribuem para a ainda pouca efetividade dessas ações. “Diante do bloqueio institucional para mudanças progressistas no Congresso, essas iniciativas não podem mesmo ser totalmente desprezadas, mas precisam ser aperfeiçoadas em nosso país a fim de se tentar reduzir os seus custos e ampliar o seu impacto”, analisa.

A constatação decorre do mapeamento, inédito no país, de entidades que têm buscado promover políticas de desencarceramento, assim como da análise de documentos por elas já publicados e de decisões judiciais em casos emblemáticos. O resultado do estudo é a tese “No foro e fora dele: uma cartografia do ativismo jurídico contra o encarceramento em massa no Brasil”, concebida por Carneiro Leão, com orientação do professor Artur Stamford da Silva. “Desejei compreender como os grupos de assessoria jurídica e de associações de direitos humanos preocupados com questões criminais atuavam no contexto do encarceramento em massa à brasileira”, explica.

CASOS | A partir do levantamento, o autor aponta, entre outros fatos, as rebeliões de presos do Presídio Urso Branco, em Rondônia, em 2002, e da Penitenciária de Araraquara, em São Paulo, no ano de 2006. Na primeira, entidades que integram a Rede de Justiça Criminal e a Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Porto Velho denunciaram os maus tratos e desrespeito aos direitos humanos na unidade prisional e, como resultado, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) interveio junto às autoridades brasileiras. No episódio de São Paulo, organizações não governamentais, entre elas a Justiça Global e a Pastoral Carcerária, acionaram a CIDH, que respondeu com a adoção de medidas cautelares para proteção da vida e da integridade físicas dos detentos. 

Desde então, até dias mais recentes, segundo o estudo acadêmico, o Brasil segue sendo demandado naquela corte internacional “em razão das desumanas condições de seu sistema carcerário, demonstrando que as péssimas condições dos estabelecimentos penais no Brasil não são um fenômeno pontual e localizado”. Em Pernambuco, a Comissão considerou graves as informações de que, no Complexo Penitenciário do Curado, desde 2008, 55 presos haviam sido mortos de forma violenta no referido estabelecimento penal e que, em julho de 2011, rebeliões resultaram em 16 presos gravemente feridos. Deferiu, assim, medidas cautelares para beneficiar as pessoas privadas de liberdade.

Mesmo com a adoção das medidas prescritas, segundo apurou o pesquisador, nos anos seguintes, os eventos violadores de direitos humanos seguiram ocorrendo, como mais mortes e mais pessoas feridas, choques elétricos e de outros instrumentos para tortura, emprego da função dos “chaveiros”, isto é, de presos que têm a confiança dos agentes penitenciários e que são responsáveis também por impor a disciplina nas celas. “Com efeito, apesar dos esforços empreendidos pelo Estado brasileiro, a situação de superlotação continua; em abril de 2017, havia 6.314 presos no Complexo, que tem capacidade para menos de 2 mil”, relata André Carneiro Leão.

ÊXITO | Como casos exitosos, ao examinar mais especificamente as entidades que compõem a Rede de Justiça Criminal, o defensor público constatou que, em suas ações, elas obtiveram resultados positivos em questões pontuais, como nos julgamentos pelo STF do habeas corpus coletivo que concedeu prisão domiciliar para presas gestantes e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347,  na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece o “estado de coisas inconstitucional” das prisões no  Brasil decorrente da violação de direitos fundamentais da população carcerária em função das desumanas condições a elas impostas. “Notei que essas vitórias não foram, contudo, capazes de modificar a cultura do encarceramento em massa que ainda predomina no Brasil”, pondera André.

Para o defensor público, a estrutura hoje existente nos órgãos estatais de advocacia de interesse público, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, por exemplo, pode ser uma alternativa para a redução de parte dos custos operacionais das entidades da sociedade civil que militam na esfera da defesa dos direitos humanos. É necessário, entretanto, que essas instituições se democratizem. E, como sugestão a fim de dar mais efetividade ao serviço que esses movimentos prestam, André entende ser preciso que haja uma adequada divisão de tarefas e a máxima repartição dos ônus. E defende: “Tendo em vista o alto custo financeiro que envolve e o alto grau de esforço que demanda (de tempo, de energia, de mobilização e de estrutura de pessoal), a utilização desse mecanismo pelas entidades da sociedade civil há mesmo de ocorrer a partir de reflexão, conscientemente informada, da forma mais articulada possível.” 

O STF e a Agenda do Sistema Penitenciário

No curso do levantamento para identificar de onde partem os esforços para tentar conter o crescente processo de encarceramento no país, o autor da tese “No foro e fora dele: uma cartografia do ativismo jurídico contra o encarceramento em massa no Brasil”, André Carneiro Leão, verificou que o Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe de uma “Agenda do Sistema Penitenciário”. O que, segundo ele, “revela uma preocupação da Corte em concentrar as decisões sobre casos relacionados a um mesmo tema em um curto espaço de tempo, podendo sinalizar, ainda, o compromisso com o tema, por considerá-lo em alguma medida problemático ou, no mínimo, uma fonte de demandas judiciais recorrentes”.

E nessa “agenda” estão incluídos Recursos Especiais (RE) e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional (ADPF), peças essas relacionadas no portal do STF e que demandam, entre outras: a possibilidade de controle jurisdicional sobre as condições físicas do encarceramento; a responsabilidade estatal pela vida dos presos; a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, quando o Estado não fornecesse estabelecimento penal adequado nos regimes semiaberto ou aberto; o direito à indenização pelas más condições dos presídios e, a declaração do “estado de coisas inconstitucional” relativamente ao sistema penitenciário brasileiro.

Também sobre essas medidas, Carneiro Leão avalia que esses julgamentos repercutiram apenas em melhorias superficiais no sistema prisional. “As ações de indenizações continuam fragmentadas; não provocaram o efeito de coação dos governantes para maiores investimentos no sistema penitenciário; a superlotação segue avançando e a taxa de aprisionamento e o número de presos provisórios continuam elevados, apesar da implantação das audiências de custódia”, atesta.

Mais informações

Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPE
(81) 2126.8689
ppgdufpe@gmail.com

André Carneiro Leão
andrecarneiro.dpu@gmail.com

Data da última modificação: 17/04/2019, 17:12